terça-feira, 23 de junho de 2020

Aviso

Considerando que não temos estrutura física/humana em nossas instalações físicas, a Diretoria da Fraternidade Espírita de Campanha do Quilo PE decidiu manter a suspensão das diversas atividades presenciais na sede da instituição, a exemplo de atendimento presencial a legionários e dirigentes de Campanhas do Quilo, dirigentes de instituições espíritas, reuniões públicas, até haver condições seguras para a saúde das pessoas, principalmente de crianças e idosos.

“Dai a Deus o que é de Deus, dai a César o que é de César”, Mateus 22:21.
Paz em Jesus!

A Diretoria

quarta-feira, 3 de junho de 2020

COMUNICADO DA CEE ÀS ADESAS

Queridos integrantes da CEE – Comissão Estadual de Espiritismo,
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 49.055, DE 31 DE MAIO DE 2020, do GOVERNO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
corona-vírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de
2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo corona-vírus (denominado SARSCoV-2), é
uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017,
de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter
excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o
objetivo proposto;
CONSIDERANDO, ainda, a edição sucessiva de atos normativos estaduais à medida que novas
circunstâncias foram se configurando, bem como a necessidade de sistematizar a legislação,
conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em vigor, DECRETA: Art. 1º Este
Decreto sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 1º de junho
de 2020, após as restrições impostas pelo Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que vigoraram
até 31 de maio de 2020,
SOLICITA que suas adesas permaneçam com suas atividades de palestras públicas, reuniões de
estudo e reuniões mediúnicas, SUSPENSAS TEMPORARIAMENTE, até novas diretrizes emanadas
dos Órgãos de Saúde competente.
O que nada impede que cada Instituição adesa tome as medidas cabíveis no que concerne à adoção
de contatos virtuais e comunicação pelos recursos tecnológicos disponíveis, no intuito de suprir as
citadas atividades públicas suspensas em caráter temporário.
Sendo importante que os diretores das Instituições se reúnam, virtualmente, no intuito de planejar o
retorno dos trabalhos da casa, com a devida segurança, para os seus colaboradores e frequentadores.
Recife, 2 de junho de 2020.
Rubem Braz – Presidente da CEE
Rivaldo Pinheiro – Coordenador da CAA
Francisco de Assis Rodrigues – Coordenador da CODID